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Graduação: Transferência ex-offício

Em 15/08/19 17:43 Atualizada em 17/08/22 09:00

DESCRIÇÃO

Processo: Graduação: Transferência ex-offício (Solicitação via Peticionamento SEI)

A transferência ex officio em casos de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

 

PÚBLICO ALVO

Estudantes dos cursos de Graduação.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

    1. Cópia digitalizada do CPF, Certificado de Alistamento Militar, Título de Eleitor e Documento de Identidade;
    2. Documento de publicação da transferência ex-officio (Boletim Interno ou Diário Oficial) ou Portaria da transferência ex-officio
      do servidor público, autenticados;
    3. Declaração da diretoria de recursos humanos do órgão de trabalho para o qual foi removido informando a data de posse;
    4. Cópia digitalizada da certidão de casamento ou documento de identidade, no caso de dependente de servidor;
    5. Declaração de dependência econômica do servidor público;
    6. Histórico Escolar da IES de origem, original e devidamente atualizado, e se for o caso trancamento de matrícula;
    7. Declaração de vínculo quando não constar no histórico escolar;
    8. Declaração do ano/semestre de aprovação ou classificação no vestibular na IES de origem, quando não constar no histórico escolar;
    9. Declaração de reconhecimento do curso, quando não constar no histórico escolar;
    10. Matriz curricular do curso;
    11. Programa das disciplinas cursadas passíveis de aproveitamento;
    12. Fotocópia autenticada ou acompanhada da identidade do procurador;
    13. O curso de origem deve ser reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), autorizado pelo Ministério da Educação (MEC) ou ministrado no exterior com a devida regulamentação. Neste último caso, a documentação acadêmica a ser apresentada, no ato do cadastro e da matrícula, deve estar devidamente traduzida por tradutor público.

 

BASE LEGAL

Artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e pela Lei nº 9.536/97.