Regime Especial de Aprendizagem (Portador de Afecções, Infecções e Traumatismos)

Em 21/06/19 15:31 Atualizada em 14/03/25 13:35

DESCRIÇÃO

O Regime Especial de Aprendizagem se define pela dispensa da exigibilidade da presença do discente às atividades acadêmicas e substituição da presença por um plano de atividades durante determinado período de dias, em decorrência de incapacidade física relativa, de ocorrência isolada ou esporádica, incompatível com a frequência aos trabalhos acadêmicos, desde que se verifique a conservação de qualidades intelectuais e emocionais necessárias para o cumprimento de atividades acadêmicas em novos moldes.

 

PÚBLICO ALVO

Estudantes de mestrado e doutorado da UFJ.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

- Formulário de Regime Especial de Aprendizagem (Aluno Portador de Afecções, Infecções e Traumatismos);

- Atestado com assinatura e o número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina, datado com início e término do afastamento, com especificação do motivo, conforme Código Internacional de Doenças (CID).

 

FLUXO DO PROCESSO

Fluxo Tratamento excepcional portador de afecções

 

OBSERVAÇÕES

Se deferido, as atividades e os prazos estabelecidos no regime de Exercício Domiciliar serão enviados pelo e-mail informado pelo discente no formulário de autuação do processo.

O regime de Exercício Domiciliar é válido para o período especificado no atestado ou relatório médico.

 

BASE LEGAL

DECRETO-LEI Nº 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados.

 

RESOLUÇÃO – CONSUNI Nº 024/2024.

Art. 70. O Regime Especial de Aprendizagem se define pela dispensa da exigibilidade da presença do discente às atividades acadêmicas e substituição da presença por um plano de atividades.

Art. 71. Poderão requerer os benefícios do Regime Especial de Aprendizagem os discentes amparados pelo que dispõe a legislação vigente.

§1º Poderão se beneficiar do Regime Especial de Aprendizagem discentes nas seguintes situações:
[...]

I – portadores de afecções mórbidas, congênitas ou adquiridas, que determinem distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por incapacidade física relativa, de ocorrência isolada ou esporádica, incompatível com a frequência aos trabalhos acadêmicos, desde que se verifique a conservação de qualidades intelectuais e emocionais necessárias para o cumprimento de atividades acadêmicas em novos moldes;

[...]

III – discentes com cônjuges ou filhos com enfermidades graves devidamente comprovadas ou situações análogas.

Art. 72 [...]

I – discentes que se enquadrem nos casos previstos no art. 69, § 1º, incisos I e III, deverão protocolar a solicitação, pessoalmente ou por procurador, no prazo de cinco dias úteis decorridos do surgimento do processo clínico mórbido, agudo ou episódico, anexando o respectivo laudo
médico; 

 

FORMULÁRIO

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