Regime Especial de Aprendizagem (Aluna Gestante)
DESCRIÇÃO
O Regime Especial de Aprendizagem para a discente gestante se define pela dispensa da exigibilidade da presença da discente às atividades acadêmicas e substituição da presença por um plano de atividades, durante determinado período de dias, em decorrência de gestação, a partir do oitavo mês, ou em situações decorrentes do estado de gravidez.
PÚBLICO ALVO
Estudantes de mestrado e doutorado da UFJ.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Formulário de Regime Especial de Aprendizagem (Aluna Gestante);
- A partir do 8º mês: atestado com assinatura e o número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina, datado com início e término do afastamento e idade gestacional (nesse caso, não há necessidade de especificação de CID).
- Antes do 8º mês ou após o período de 90 dias de tratamento excepcional previstos em Lei ou após gozado o período da licença maternidade de 4 meses: atestado com assinatura e o número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina, datado com início e término do afastamento, com especificação do motivo, conforme Código Internacional de Doenças (CID).
FLUXO DO PROCESSO
OBSERVAÇÕES
Se deferido, as atividades e os prazos estabelecidos no regime de Exercício Domiciliar serão enviados pelo e-mail informado pela discente no formulário de autuação do processo e para o e-mail cadastrado no SIGAA.
O regime de Exercício Domiciliar é válido para o período especificado no atestado ou relatório médico.
BASE LEGAL
LEI Nº 6.202, DE 17 DE ABRIL DE 1975.
Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044 de 21 de outubro de 1969. Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
RESOLUÇÃO – CONSUNI Nº 024/2024.
Art. 70. O Regime Especial de Aprendizagem se define pela dispensa da exigibilidade da presença do discente às atividades acadêmicas e substituição da presença por um plano de atividades.
Art. 71. Poderão requerer os benefícios do Regime Especial de Aprendizagem os discentes amparados pelo que dispõe a legislação vigente.
§1º Poderão se beneficiar do Regime Especial de Aprendizagem discentes nas seguintes situações:
[...]
[...]II – discentes gestantes, a partir do oitavo mês, ou em situações decorrentes do estado de gravidez;
Art. 72 [...]
II – discentes que se enquadrem nos casos previstos no art. 69, § 1º, inciso II, deverão protocolar solicitação com antecedência mínima de sessenta dias da presumível data do parto, anexando o respectivo laudo médico, no qual deverá constar a data provável do parto, ou no prazo de cinco dias úteis, a partir da ocorrência de complicação decorrente do estado de gravidez, igualmente comprovada por atestado médico.
FORMULÁRIO
Clique aqui para acessar o formulário.