Regime Especial de Aprendizagem (Aluna Gestante)

Em 21/06/19 15:33 Atualizada em 14/03/25 13:13

DESCRIÇÃO

O Regime Especial de Aprendizagem para a discente gestante se define pela dispensa da exigibilidade da presença da discente às atividades acadêmicas e substituição da presença por um plano de atividades, durante determinado período de dias, em decorrência de gestação, a partir do oitavo mês, ou em situações decorrentes do estado de gravidez.

 

PÚBLICO ALVO

Estudantes de mestrado e doutorado da UFJ.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

- Formulário de Regime Especial de Aprendizagem (Aluna Gestante);

- A partir do 8º mês: atestado com assinatura e o número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina, datado com início e término do afastamento e idade gestacional (nesse caso, não há necessidade de especificação de CID).

- Antes do 8º mês ou após o período de 90 dias de tratamento excepcional previstos em Lei ou após gozado o período da licença maternidade de 4 meses: atestado com assinatura e o número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina, datado com início e término do afastamento, com especificação do motivo, conforme Código Internacional de Doenças (CID).

 

FLUXO DO PROCESSO

Fluxo Tratamento excepcional aluna gestante

 

OBSERVAÇÕES

Se deferido, as atividades e os prazos estabelecidos no regime de Exercício Domiciliar serão enviados pelo e-mail informado pela discente no formulário de autuação do processo e para o e-mail cadastrado no SIGAA.

O regime de Exercício Domiciliar é válido para o período especificado no atestado ou relatório médico.

 

BASE LEGAL

LEI Nº 6.202, DE 17 DE ABRIL DE 1975.

Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044 de 21 de outubro de 1969. Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.

 

RESOLUÇÃO – CONSUNI Nº 024/2024.

Art. 70. O Regime Especial de Aprendizagem se define pela dispensa da exigibilidade da presença do discente às atividades acadêmicas e substituição da presença por um plano de atividades.

Art. 71. Poderão requerer os benefícios do Regime Especial de Aprendizagem os discentes amparados pelo que dispõe a legislação vigente.

§1º Poderão se beneficiar do Regime Especial de Aprendizagem discentes nas seguintes situações:
[...]
[...]II – discentes gestantes, a partir do oitavo mês, ou em situações decorrentes do estado de gravidez;

Art. 72 [...]

II – discentes que se enquadrem nos casos previstos no art. 69, § 1º, inciso II, deverão protocolar solicitação com antecedência mínima de sessenta dias da presumível data do parto, anexando o respectivo laudo médico, no qual deverá constar a data provável do parto, ou no prazo de cinco dias úteis, a partir da ocorrência de complicação decorrente do estado de gravidez, igualmente comprovada por atestado médico.

 

FORMULÁRIO

Clique aqui para acessar o formulário.